{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60526,"origem":"stj","sha256_origem":"638644f684246f17ab9927a84c07a752460872eefd291a0f1d15d349c156c983","registro_original":{"id_fonte":"000874720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496311","numero_registro":"202304078020","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM\nATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO\nJUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º\ndo DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em\nmora o devedor para que se requeira a resolução da avença.\n2. Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora\nincidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re,\ndecorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida\ne vencida.\n3. O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora\ndeterminado que se depositassem as prestações nos respectivos\nvencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que\nreferido pagamento não dependia da regularização do lote\n4. A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante\nnão foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial,\ninviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por\nconfigurar inovação recursal.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MORA EX RE - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E\nVENCIDA - JUROS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1753756>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1260865>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 247738>>-MG\n(COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS - INTERPELAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 480435>>-RJ\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1812178>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4519ca03a3e74d5687abb6d36aad5f01e26514d9e9c5eb122404a1045aa04eec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
