# Registro público: STJ — 2496311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638644f684246f17ab9927a84c07a752460872eefd291a0f1d15d349c156c983

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874720
- **Número de registro na fonte:** 202304078020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM
ATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º
do DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em
mora o devedor para que se requeira a resolução da avença.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora
incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re,
decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida
e vencida.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora
determinado que se depositassem as prestações nos respectivos
vencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que
referido pagamento não dependia da regularização do lote
- **Item 4 (texto oficial):** A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante
não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial,
inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por
configurar inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM
ATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º
do DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em
mora o devedor para que se requeira a resolução da avença.
2. Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora
incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re,
decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida
e vencida.
3. O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora
determinado que se depositassem as prestações nos respectivos
vencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que
referido pagamento não dependia da regularização do lote
4. A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante
não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial,
inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por
configurar inovação recursal.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MORA EX RE - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E
VENCIDA - JUROS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1753756>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1260865>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 247738>>-MG
(COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS - INTERPELAÇÃO)
   STJ - <<REsp 480435>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1812178>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 638644f684246f17ab9927a84c07a752460872eefd291a0f1d15d349c156c983
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2496311 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 638644f684246f17ab9927a84c07a752460872eefd291a0f1d15d349c156c983
- **SHA-256 do comentário:** 3ad3dd84df39543c1c53309bf8ba418ac8839d1a7cf5e688938eff0182ef2e21
