# Registro público: STJ — 2130303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7476cb456948c08d4d645c54cecaad1f2ed9817de96c7e0185fa40e40182818

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874820
- **Número de registro na fonte:** 202201435499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído
somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja
consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em
defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser
realizada em ação própria de cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a
reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº
8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais
representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
25.6.2019).
Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído
somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja
consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em
defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser
realizada em ação própria de cobrança.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a
reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº
8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais
representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
25.6.2019).
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS - MANDATOS REVOGADOS - DISCUSSÃO EM AÇÃO
PRÓPRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1744530>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1915701>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1695355>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1925116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4224/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3137990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2755074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f7476cb456948c08d4d645c54cecaad1f2ed9817de96c7e0185fa40e40182818
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7476cb456948c08d4d645c54cecaad1f2ed9817de96c7e0185fa40e40182818
- **SHA-256 do comentário:** ee55a6828978a15700c3f8bac9b5d40c845c056fbc80241c4c41d0fe97abe73d
