{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60533,"origem":"stj","sha256_origem":"3e38804254b5f23a33db0ff1075c9812095689267793d99ff328ccc91ba3921b","registro_original":{"id_fonte":"000874822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273766","numero_registro":"202300016786","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO\nDE MOTORES. DEFEITO NO MOTOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA.\nSEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ENTRE SEGURADA E UM\nCONSÓRCIO DE EMPRESAS.\n1. A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória\ninstituída no contrato de fornecimento de equipamentos deve produzir\nseus efeitos na relação jurídica agora existente entre os\nlitigantes da presente ação regressiva, por força da sub-rogação\noperada pelo art. 786 do Código Civil.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da\nQuarta Turma do STJ, no julgamento REsp n. 1.988.894/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, que, a despeito de a sub-rogação\nlegal em favor da seguradora não importar transmissão automática de\ncláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito\nde sua existência no contrato objeto de seguro-garantia resulta na\nsubmissão à jurisdição arbitral.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a seguradora\ntinha conhecimento das regras de contratação. Alterar essa conclusão\ncolidiria com a Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00786"],"jurisprudencia_citada":"(SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - SUBMISSÃO À\nJURISDIÇÃO ARBITRAL)\n   STJ - <<REsp 1988894>>-SP, <<REsp 2074780>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56a5fa38d587a247490eabe9a01ff9fd677695db1fb017a2d138ab670cd91f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
