{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60535,"origem":"stj","sha256_origem":"e41889d4e5af4ddf65dc911af707d7e12e6fa36b25f5ae91a64c970eedfc3945","registro_original":{"id_fonte":"000874824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364407","numero_registro":"202301591225","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, §§5º E 6º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 15 DIAS. PRAZO.\nULTRAPASSAGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nCONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.003, §§5º e 6º, do CPC, o prazo para\ninterpor o recurso especial é de 15 dias e o recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.\n2.  É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo\nlegal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art.\n219, caput (\"Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou\npelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis\"), do CPC/2015.\nNesse sentido, a não comprovação de feriado local por ocasião da\ninterposição - mediante documento dotado de fé pública, consistente\nna juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela\nCorte de origem, ou por meio de certidão - não demonstra a\ninutilidade do dia para efeito de prazo recursal.\n3. \"Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da\nsuspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita\noportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente\nna juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela\nCorte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a\nremissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na\nInternet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 11/11/2021.\" (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2478643>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2395865>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2488634>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97510774507886dcbbae7d0b28e57c6cb04f3baca16fb2a5a15f0d9ada65cb2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
