{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60537,"origem":"stj","sha256_origem":"833d5700ec7331766a894dbc67636c6f9234d20cfd40ff6994075e7e95f0a96f","registro_original":{"id_fonte":"000874826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488076","numero_registro":"202303458290","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO\nVERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO\nÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.\nSÚMULA N. 284/STF.\n1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva\na aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência\nou não de comodato verbal.\n2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do\nTribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do\nautos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como\nsuficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da\nusucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato\nverbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é\nobstado pela Súmula n. 7/STJ.\n3. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgado do mesmo\nTribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo\nconstitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: \"A divergência entre\njulgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial\".\n4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência\nde indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal\ntido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura\ndeficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000013","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba3fd458562b1c80ea7f6f37f1272b32e2074412f5cf3435e84944ad67851cd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
