{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60545,"origem":"stj","sha256_origem":"b74964b1108b8c2e29c3957dc670f31234d0e00b96a2bf7072d58f040e39dcfe","registro_original":{"id_fonte":"000874841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957105","numero_registro":"202001375534","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA\nDIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da\npossibilidade de alteração do valor da multa diária, no âmbito do\nrecurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da\nmanifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de\ncumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso.\n2. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser\nverificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu\nvalor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou\ndo montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA MULTA DIÁRIA - EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2178148>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2130551>>-RJ\n(VALOR DA MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2482457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2166766>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abfdbb45d7a814662fbc6424d28bc09e39f156d7f3af604776fd55901e124bda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
