{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60546,"origem":"stj","sha256_origem":"6ad4ce345b6081aba20448d097e3b3ecac2b021bdb719b7555122d6066efdef2","registro_original":{"id_fonte":"000874845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027456","numero_registro":"202202940532","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PATROCINADOR.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ.\n1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa\nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da\npretendida pelos recorrentes, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo\npassivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade\nfechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano\nprevidenciário, tais como a concessão e a revisão de benefício ou o\nresgate da reserva de poupança. Precedente.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR)\n   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1882253>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2208098>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 724681>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3356af56787faad8f6e37f984ae8dec22927aba193580929065f728eb18655bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
