{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60547,"origem":"stj","sha256_origem":"96e8e3c64f24e38c330cf1750a414769809c5a8218ea8e4f41fdafdc624bcd81","registro_original":{"id_fonte":"000874846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883540","numero_registro":"202001702320","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA\nHIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA\nTRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA\nPROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.\n1. Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado\nem embargos de terceiro em virtude da existência de sentença\ntransitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da\nqual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao\nembargante.\n2. Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser\nmantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de\njurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo,\nassim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de\nsentença.\n3. A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de\nnatureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa\njulgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento\nde sentença, porquanto constituído o título executivo judicial\nenquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente\nhígida.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1227e01e6d5a00fb7432a4cdf33176ce7c8dc14ea69c0028ed15973818c466b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
