# Registro público: STJ — 1883540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e8e3c64f24e38c330cf1750a414769809c5a8218ea8e4f41fdafdc624bcd81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado
em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença
transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da
qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao
embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser
mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de
jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo,
assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de
natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa
julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento
de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial
enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente
hígida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado
em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença
transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da
qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao
embargante.
2. Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser
mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de
jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo,
assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de
sentença.
3. A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de
natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa
julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento
de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial
enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente
hígida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96e8e3c64f24e38c330cf1750a414769809c5a8218ea8e4f41fdafdc624bcd81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

