{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60549,"origem":"stj","sha256_origem":"a239236fc0326f0ddce8ca81bdd474e8004deb9967869ba312043fd980572ae4","registro_original":{"id_fonte":"000874861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023786","numero_registro":"202202739079","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVI.\nAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nFECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO\nCÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN.º 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada\npela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial\nRepresentativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\nexarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de\ncomplementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,\nsujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as\nparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o\najuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a\nincidência das Súmulas n.os  291 e 427, ambas do STJ.\n3. Não se pode conhecer do apelo nobre quanto à redistribuição da\nsucumbência e à existência da mora tendo em vista que tais temas não\nforam objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a\ninterposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do\nnecessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nrequisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.\nAplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, a qual estabelece ser\ninadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\n4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a\nmanutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário\ne em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas\npatronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº\n108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a\nserem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a\napuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por\nestudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp\n1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:291"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000291 SUM:000427 SUM:000568","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - COTA DO PARTICIPANTE -\nCOMPENSAÇÃO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2273250>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2033606>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6887896fa4cfc8fb5f173f8e7e16968eff24068f045c6b33fb75151e6c02a0e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
