{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6055,"origem":"stj","sha256_origem":"7381d524efff896e89584601480f9d52ac60114cf4690867dbcd423bd5d2044b","registro_original":{"id_fonte":"000817360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164884","numero_registro":"202201419234","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO\nIMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO\nDESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime\nsemiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do\nrequisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,\nque o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela\ninaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.\n2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza\npara aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão\nde regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado\nsobre a adequação ou não de regime menos severo.\n3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na\norigem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias\nordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do\npaciente, mostra-se necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, providência inadmissível na via estreita do\nhabeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 736666>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 699401>>-SP,\n         <<HC 708500>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14dc3eab217e37b83ca951505b991b6bdb855aeac9bbfab7e32f9bc53ffa957f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
