# Registro público: STJ — 164884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7381d524efff896e89584601480f9d52ac60114cf4690867dbcd423bd5d2044b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817360
- **Número de registro na fonte:** 202201419234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime
semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do
requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,
que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela
inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na
origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime
semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do
requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo,
que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela
inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na
origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
4. Ademais, modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 736666>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 699401>>-SP,
         <<HC 708500>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7381d524efff896e89584601480f9d52ac60114cf4690867dbcd423bd5d2044b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 7381d524efff896e89584601480f9d52ac60114cf4690867dbcd423bd5d2044b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 164884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7381d524efff896e89584601480f9d52ac60114cf4690867dbcd423bd5d2044b
- **SHA-256 do comentário:** 08ccf378d04c324eb4b2b16a39a90e8281a5475008cf188453492ec5329d3c8b
