# Registro público: STJ — 2104025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18e21c5c29ccd2366bc642b9e3a65bc36790d3ad1c908e9784920c397c89ab48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. COBERTURA. INVESTIMENTO COMO
MANDATÁRIO DE CINCO ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNICA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DO TETO A CADA PARTICIPANTE DA FUNDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDO QUE ATUOU EM NOME PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O investimento efetuado pela entidade fechada de previdência
complementar privada em nome próprio, como um único investidor,
importa no direito a uma única indenização até o limite previsto no
Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese formada nos precedentes mencionados na decisão agravada
não se aplica somente às entidades fechadas de previdência
complementar privada, mas sim a todas as entidades investidoras.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. COBERTURA. INVESTIMENTO COMO
MANDATÁRIO DE CINCO ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNICA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DO TETO A CADA PARTICIPANTE DA FUNDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDO QUE ATUOU EM NOME PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O investimento efetuado pela entidade fechada de previdência
complementar privada em nome próprio, como um único investidor,
importa no direito a uma única indenização até o limite previsto no
Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
2. A tese formada nos precedentes mencionados na decisão agravada
não se aplica somente às entidades fechadas de previdência
complementar privada, mas sim a todas as entidades investidoras.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA - INVESTIMENTO EM NOME
PRÓPRIO - DIREITO A ÚNICA INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 910917>>-SP, <<REsp 1758951>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1592821>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 18e21c5c29ccd2366bc642b9e3a65bc36790d3ad1c908e9784920c397c89ab48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

