{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60551,"origem":"stj","sha256_origem":"72e03f727ed46e952189cd17efcfaef3752da0fd3c094b98f6c3b6bfaa88c7c3","registro_original":{"id_fonte":"000874863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023006","numero_registro":"202202733384","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. DESFAZIMENTO\nCONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. TAXA DE\nFRUIÇÃO DEVIDA AO VENDEDOR EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO PELO COMPRADOR DO\nIMÓVEL. MARCO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO DEVEDOR.\nPRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕE A SEÇÃO DE DIREITO\nPRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TEMAS NÃO DEVOLVIDOS POR\nOCASIÃO DA CONTRARRAÕES AO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As questões do manifesto enriquecimento ilícito e da redução da\ncláusula penal manifestamente excessiva não foram suscitadas em\ncontrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada\nem sede de agravo interno, tendo em vista a configuração da\npreclusão consumativa.\n2. Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de\nJustiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com\na determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é\ncabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do\nimóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva\nentrega do bem (AgInt no REsp n.º  1.996.109/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de\n10/8/2022.).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996109>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2090348>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2187602>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0026a73909afeae7fea8ff7e191bcbe382a023bafefa81453751d53feebbc59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72e03f727ed46e952189cd17efcfaef3752da0fd3c094b98f6c3b6bfaa88c7c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
