{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60552,"origem":"stj","sha256_origem":"5dade8b8339bacdfc1764a81261a510023c7d2190d7bb2bf41deb3bc36f61d9b","registro_original":{"id_fonte":"000874864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087409","numero_registro":"202200659873","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ARTS. 134, 136, 779, I, 783, DO NCPC, E 59 DA LEI N.º\n11.1012005. SÚMULAS N.os  282 E 356 DO NCPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Conforme o art. 62, c/c o art. 94, III, g, da referida lei, em\ncaso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é\nfacultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias\nindividuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se\nque o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus\ndireitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente\ncontratadas. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.838.670/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n16/12/2020.)\n3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à tese não enfrentada\npela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo,\npor falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00062 ART:00094 INC:00003 LET:G"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f653256e566ee03722b6e9af170cfec4e60b80d0eb00e159e656c5db13ba6a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
