# Registro público: STJ — 2126256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717037ec6afb2f61156bbd539d05008c85c9ad104c0f39b7f6984babd9f437f6

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO
"INTUITU PERSONAE". CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. FRAUDE. TENTATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia está relacionada com a definição da existência de
interesse processual do Ministério Público na propositura de ação
civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e
dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à
brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema
Nacional de Adoção.
2. A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação
civil pública na defesa de interesses de criança e adolescente está
disposta nos arts. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e
5º, I, da Lei nº 7.347/1985. Precedentes.
3. A adoção direta, "à brasileira" ou "intuitu personae" vai de
encontro aos interesses protegidos pelo Sistema Nacional de adoção e
não pode ser incentivada, aceita ou convalidada. No entanto, o
ajuizamento de ações civis públicas em casos como o presente não
preenche os requisitos da utilidade e adequação para a finalidade
almejada.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos de natureza
social. Na hipótese, no entanto, mesmo em um juízo de cognição
voltado à análise da presença das condições da ação, mais
especificamente do interesse processual, o objetivo punitivo e
preventivo da responsabilidade civil deve receber concretude mínima.
Da mesma forma, para a configuração do dano moral coletivo é
preciso reconhecer conduta de razoável significância.
5. Ainda que evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à
conscientização da população acerca do procedimento para a adoção,
diante das circunstâncias fáticas apresentadas no presente caso, em
especial a conjuntura de que os recorrentes constavam da lista do
cadastro nacional e que a criança não permaneceu sob sua guarda,
ausente interesse processual que justifique a ação civil pública.
6. Recurso especial provido para reconhecer a carência de ação por
falta de interesse processual, com a consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,
decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Humberto Martins (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art201, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art50_par12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
