{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60556,"origem":"stj","sha256_origem":"21252d3f31a30518148c63d2d8cb521a419cdbcc78b10b8521b4b524aca53765","registro_original":{"id_fonte":"000874900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111679","numero_registro":"202304204916","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUSA\nDE COBERTURA. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COM RADIOTERAPIA PELO MÉTODO\nIMRT. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA RECUSA INDEVIDA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de\ncobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em\ntratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como a\nnatureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas\nhipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio.\n2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e\n356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do\nprequestionamento ficto/implícito.\n3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta\nde prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado,\ntambém, na alínea c do permissivo constitucional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2076263>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2210504>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2297224>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1956632>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9cd7a4dc91bf9dc6bc72faba3cc7cb27d0ccbd7a30511de1bc4654978aeec55d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
