{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60558,"origem":"stj","sha256_origem":"8812eb77c0fd9095804a875d5884523f5453e27f96cc9a1f8e107c32c4bbbab8","registro_original":{"id_fonte":"000874902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843919","numero_registro":"201903133295","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO\nDO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível\nse atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a\nceleuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte\nrecorrente.\n2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade\nda execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada\na emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado\nprejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi\nsuscitada. Incidência da Súmula 211/STJ.\n3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir,\nexcepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade\ndas formas, da celeridade, da economia e da efetividade\nprocessuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos\napós o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência\nnão importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.\nPrecedentes.\n4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em\nvista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de\nemenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência\nimportar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que,\nno presente caso, foi observado que a determinação de emenda à\ninicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação.\n5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se observa na espécie.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1884415>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2058597>>-CE\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2316449>>-SP\n(EMENDA À INICIAL - RESPOSTA DO RÉU - RETIFICAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2001489>>-PR, <<REsp 1981633>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29171df82a229061087c225ecd12fab13ec3e9063a35606518a9bf1be9e271b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
