# Registro público: STJ — 1843919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8812eb77c0fd9095804a875d5884523f5453e27f96cc9a1f8e107c32c4bbbab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível
se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a
celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade
da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada
a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado
prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi
suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir,
excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade
das formas, da celeridade, da economia e da efetividade
processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos
após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência
não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de
emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência
importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que,
no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à
inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se observa na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível
se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a
celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
2. Falta o indispensável prequestionamento quanto à tese de nulidade
da execução, sobre a qual a instância de origem não estava obrigada
a emitir juízo de valor, em virtude de ter sido considerado
prejudicado o julgamento do recurso no qual a referida questão foi
suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir,
excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade
das formas, da celeridade, da economia e da efetividade
processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos
após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência
não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes.
4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de
emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência
importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que,
no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à
inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação.
5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se observa na espécie.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1884415>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2058597>>-CE
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2316449>>-SP
(EMENDA À INICIAL - RESPOSTA DO RÉU - RETIFICAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2001489>>-PR, <<REsp 1981633>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
