# Registro público: STJ — 2511161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d73e61613bbba7465800e17f76d3bdc95f5023e5821a6311ae3132a12e9e83c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO
USUÁRIO DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento
eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos
enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização
incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico
não promoveu a correta classificação da peça recursal no sistema da
Corte de origem, o que ensejou novo protocolo do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em
que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico
de peticionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO
USUÁRIO DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento
eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos
enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização
incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).
3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico
não promoveu a correta classificação da peça recursal no sistema da
Corte de origem, o que ensejou novo protocolo do recurso.
4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em
que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico
de peticionamento.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - TRANSMISSÃO CORRETA - ÔNUS DO USUÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 602553>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1779979>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1974399>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1665824>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d73e61613bbba7465800e17f76d3bdc95f5023e5821a6311ae3132a12e9e83c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

