# Registro público: STJ — 2131954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39480fee2ecd725afd7904e236d321de5fe60273bd969bbc90958a342b586276

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO
MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
validade do contrato verbal de representação comercial e a
consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n.
4.886/1965.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de
que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho
Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei
n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou
consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte
autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente -
para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão
se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do
serviço ou na sede do representante comercial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local
(no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco
reconhecimento da dívida pela ora recorrente e da presença dos
elementos do contrato de representação comercial) demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO
MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
validade do contrato verbal de representação comercial e a
consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n.
4.886/1965.
2. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de
que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho
Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei
n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou
consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte
autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente -
para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão
se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do
serviço ou na sede do representante comercial.
3. Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local
(no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco
reconhecimento da dívida pela ora recorrente e da presença dos
elementos do contrato de representação comercial) demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VALIDADE DO CONTRATO VERBAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1095500>>-MG, <<REsp 1274569>>-MG
(FALTA DE REGISTRO NO CONSELHO DA CATEGORIA - INCIDÊNCIA DO REGIME
PREVISTO NA NORMA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1547195>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1547195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20270/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2426986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55313/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2061498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8498/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
