{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60563,"origem":"stj","sha256_origem":"367a10c55cba37353e78cfe460bba4c12968eaa3b610727ffb96b77f155ed4b2","registro_original":{"id_fonte":"000874908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535531","numero_registro":"202304622096","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO\nJUDICIAL REALIZADO COM INTUITO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO\nLEVANTAMENTO DA QUANTIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na\nexecução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou\ndecorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do\npagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título\nexecutivo; devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao\ncredor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.\nPrecedentes.\n2. O julgado da segunda instância é claro em atestar que o depósito\nrealizado pela parte ora recorrida teria sido feito a título de\npagamento, inclusive com suplementação e atualização reclamadas pelo\ninsurgente; e não havia óbice ao levantamento pelo credor,\nestabelecendo-se que a questão relativa ao veículo não o impediria\nde providenciar o recebimento da importância depositada. Logo, não\nse poderia cogitar de mora do executado. Óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c2cb5591ba658e25d749e6177b7f233253c76da2574ffadd93229c185904701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
