{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60565,"origem":"stj","sha256_origem":"bef116453e09a06b2cffc99849ea30be547aaf98ba1fbb53870e118d209be3e0","registro_original":{"id_fonte":"000874911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463761","numero_registro":"202302990305","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\no Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, \"a segunda-feira\nde Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que\nantecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do\nservidor público são considerados feriados locais para fins de\ncomprovação da tempestividade recursal\" (AgInt no AREsp n.\n2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).\n4. Ademais, \"o juízo de admissibilidade do recurso especial é\nbifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem\nacerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a\nquem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos\nrequisitos de admissibilidade do recurso especial\" (AgInt no AREsp\nn. 2.211.831/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).\n5. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade\nexaradas nas instâncias ordinárias não vinculam o Superior Tribunal\nde Justiça, ao qual, em definitivo, compete o exame dos pressupostos\nde admissibilidade do recurso especial.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2465599>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2406052>>-MT\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1912340>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2262952>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2410616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5310421bf6d695bd9463d344a0bf967b6249dab748b6333d8b71a7dc5a88e08c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
