# Registro público: STJ — 2463761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef116453e09a06b2cffc99849ea30be547aaf98ba1fbb53870e118d209be3e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874911
- **Número de registro na fonte:** 202302990305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de
interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso
do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,
permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.
o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 8/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a segunda-feira
de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a
quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp
n. 2.211.831/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
exaradas nas instâncias ordinárias não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, ao qual, em definitivo, compete o exame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de
interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso
do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,
permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.
o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 8/10/2021).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a segunda-feira
de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
4. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a
quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp
n. 2.211.831/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).
5. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
exaradas nas instâncias ordinárias não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, ao qual, em definitivo, compete o exame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2465599>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2406052>>-MT
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1912340>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1607336>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2262952>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2410616>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2549537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60712/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3148899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2486361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bef116453e09a06b2cffc99849ea30be547aaf98ba1fbb53870e118d209be3e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

