{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60567,"origem":"stj","sha256_origem":"bb02ba4bfa1f70bd3cef82b49ea29444c803caf2477b67354f784464bd51d585","registro_original":{"id_fonte":"000874914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503651","numero_registro":"202303959570","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,\nINCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015.  MULTA DO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme\nestabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do\nrecurso especial por ser intempestivo.\n3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustentou a\ninaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.\nPrecedentes.\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios no julgamento\nde agravo interno.\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2070656>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2535558>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1949017>>-RJ\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2348669>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"edbac0921a2829cc8ef5b3231733bf81f23a7401317f998672780203cadaed60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
