# Registro público: STJ — 2503651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb02ba4bfa1f70bd3cef82b49ea29444c803caf2477b67354f784464bd51d585

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874914
- **Número de registro na fonte:** 202303959570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015.  MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme
estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por ser intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustentou a
inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Incabível a majoração dos honorários advocatícios no julgamento
de agravo interno.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015.  MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme
estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por ser intempestivo.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustentou a
inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios no julgamento
de agravo interno.
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2070656>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2535558>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1949017>>-RJ
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2348669>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bb02ba4bfa1f70bd3cef82b49ea29444c803caf2477b67354f784464bd51d585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

