{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60568,"origem":"stj","sha256_origem":"9ce2ecdce86d83ee49dc5bf7d12ab18093cdbbd27c57fa7e548c6ad03e04ca8e","registro_original":{"id_fonte":"000874916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044512","numero_registro":"202203836594","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.\nMANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO\nCONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA.\nHIPOTESE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp 1.680.318/SP e do REsp 1.708.104/SP, sob o rito\ndos recursos repetitivos, assentou que nos planos de saúde coletivos\ncusteados exclusivamente pelo empregador não há direito de\npermanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa\ncomo beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em\ncontrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não\ncaracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,\ntampouco se enquadrando como salário indireto.\n2. Na hipótese, o tribunal de origem destacou que a autora não está\nem tratamento médico essencial à sua sobrevivência, motivo pelo qual\nnão determinou a sua manutenção em outro plano, nas mesmas as\ncondições e valores do contrato coletivo. Rever tal entendimento\nesbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CUSTEIO EXCLUSIVO - EX-EMPREGADO -\nDIREITO DE PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989),\n         <<REsp 1708104>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989),\n         <<REsp 1594346>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1637573>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc2d07849b2b3eb9fe08787be42a39ea0e1346a5a80f25aee7c8750ee580ee37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
