{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60569,"origem":"stj","sha256_origem":"783de021f5750a810ea0f29585dae4fdf9971240909bdfb28a63b46b64d2ce04","registro_original":{"id_fonte":"000874917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083366","numero_registro":"202302301651","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. INTERNAÇÃO\nDOMICILIAR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos acerca da abusividade da negativa de\ncobertura de internação domiciliar (home care).\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar.\n3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,\nde que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o\nestado de saúde da agravada demanda internação domiciliar, encontra\no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende de ser incabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e\ndos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu\nrecurso integralmente não conhecido ou não provido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2164280>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - REEXAME)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2007152>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2019084>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f83393441903d80e9038fde8c16d2ac0ae8ed9ccbd899f9a75d40649a3a4988d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
