{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60571,"origem":"stj","sha256_origem":"fa18b008f9f9762c30d3e3ee06b77c5d51ef85b7c815474673bfb688474fbf46","registro_original":{"id_fonte":"000874919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961882","numero_registro":"202103054853","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPENSAÇÃO. CAPÍTULO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA\nREMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO\nBENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIOR AO\nJULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe\n17/11/2021). Compensação preclusa.\n2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores\nreconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do\nempregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente\ndurante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos\nprecedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais\nse firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de\n\"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria\", bem como\nse promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional\npossibilidade de \"inclusão dos reflexos\" nas demandas ajuizadas até\n8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação.\n3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora\nsaiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma\nobrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de\nmodo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e\nincerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a\nreserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a\nparte agravante.\n4. \"Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido\nprecedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,\ncondicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,\nde modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o\nvalor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não\npode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o\nparticipante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do\nex-empregador\" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1424404>>-SP\n(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -\nREFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITO)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2258575>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1977370>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2013603>>-SP\n(VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2215624>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec33af557cd80da81a09608185e83687cae22cdf4fcd7a167b7b79dfcf871cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
