# Registro público: STJ — 1961882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa18b008f9f9762c30d3e3ee06b77c5d51ef85b7c815474673bfb688474fbf46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPENSAÇÃO. CAPÍTULO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA
REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO
BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe
17/11/2021). Compensação preclusa.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a
reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a
parte agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPENSAÇÃO. CAPÍTULO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA
REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO
BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe
17/11/2021). Compensação preclusa.
2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação.
3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a
reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a
parte agravante.
4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1424404>>-SP
(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -
REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITO)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2258575>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1977370>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2013603>>-SP
(VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2215624>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
