{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60572,"origem":"stj","sha256_origem":"64f1acb25b9d71b00bd2abf1d88416df7c2d7364840cfe34b14e54087a6aa591","registro_original":{"id_fonte":"000874920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961882","numero_registro":"202103054853","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.\nRECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.\n1.166/STF. HONORÁRIOS.\n1. Sem amparo a pretensão de que os autos tivessem sido remetidos\nprimeiramente ao STF ante a prejudicialidade do extraordinário\nmanejado pelo Banco do Brasil. Primeiro, porque tal indagação\ncaberia à entidade bancária e não à agravante, sendo que, a teor de\nexclusão da entidade bancária da lide, o apelo extraordinário ficou\nprejudicado. Ademais, a prejudicialidade é questão discricionária do\nrelator.\n2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores\nreconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do\nempregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente\ndurante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos\nprecedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais\nse firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de\n\"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria\", bem como\nse promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional\npossibilidade de \"inclusão dos reflexos\" nas demandas ajuizadas até\n8/8/2018.\n3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito\npoderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de\nanálise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com\nrelação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do\nTrabalho para o desiderato.\n4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema\nn. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que \"Compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada\".\n5. \"Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido\nprecedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,\ncondicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,\nde modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o\nvalor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não\npode sequer existir em liquidação de sentença caso o participante\nopte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador\"\n(AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"671e2e70512c535e748ad81a6352f26604be11aea52bc63595409c925d9b6365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"64f1acb25b9d71b00bd2abf1d88416df7c2d7364840cfe34b14e54087a6aa591","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
