# Registro público: STJ — 1961882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64f1acb25b9d71b00bd2abf1d88416df7c2d7364840cfe34b14e54087a6aa591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874920
- **Número de registro na fonte:** 202103054853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.
RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.
1.166/STF. HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão de que os autos tivessem sido remetidos
primeiramente ao STF ante a prejudicialidade do extraordinário
manejado pelo Banco do Brasil. Primeiro, porque tal indagação
caberia à entidade bancária e não à agravante, sendo que, a teor de
exclusão da entidade bancária da lide, o apelo extraordinário ficou
prejudicado. Ademais, a prejudicialidade é questão discricionária do
relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em liquidação de sentença caso o participante
opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador"
(AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.
RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.
1.166/STF. HONORÁRIOS.
1. Sem amparo a pretensão de que os autos tivessem sido remetidos
primeiramente ao STF ante a prejudicialidade do extraordinário
manejado pelo Banco do Brasil. Primeiro, porque tal indagação
caberia à entidade bancária e não à agravante, sendo que, a teor de
exclusão da entidade bancária da lide, o apelo extraordinário ficou
prejudicado. Ademais, a prejudicialidade é questão discricionária do
relator.
2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
5. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em liquidação de sentença caso o participante
opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador"
(AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 64f1acb25b9d71b00bd2abf1d88416df7c2d7364840cfe34b14e54087a6aa591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1961882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64f1acb25b9d71b00bd2abf1d88416df7c2d7364840cfe34b14e54087a6aa591
- **SHA-256 do comentário:** 057c320824ae1f15c26b84ac6337d7d91585e391607297b79b4b4f55ed2387ef
