{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60573,"origem":"stj","sha256_origem":"067abb1d7a459ec12ef72100b8133f717e3fa0c6dcf64881eb48604cccf03e33","registro_original":{"id_fonte":"000874921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098737","numero_registro":"202303436506","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA\nABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA.\nHIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA\nINDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE. PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS\nMORAIS. CARACTERIZAÇÃO.\n1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo\nplano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para\ntratamento de câncer.\n2.  É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim.\n3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento\nantineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o\nquestionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol\nda ANS.\n4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\noperadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico\noral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento\noff-label.\n5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de\ncobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o\nsofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições\nprecárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,\nínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.\n6. Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação\nde cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou\ninjusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora\nque optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida,\nos deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a\npretensão de compensação por danos morais.\n7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão\ncontratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e\npossibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim,\nconstata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta\ncaracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja\nindenização.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - CUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961491>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1923562>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a710b110fc32fb2712d001d9b3201af6e5469549a456d452543abec1f99701f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
