{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60574,"origem":"stj","sha256_origem":"2e518f2f8eeca7917b04708fbdce02aae972c780cc1786614b320ffb27caab98","registro_original":{"id_fonte":"000874922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107484","numero_registro":"202304001083","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA.\nTRATAMENTO MÉDICO. INFARTO. URGÊNCIA. PROCEDIMENTO. TRANSCATETER.\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO DE\nPROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. AGRAVAMENTO. DOR.\nPRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.\n1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS,\nem regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios, conforme determinação no julgamento dos\nEREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ.\n2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz\nespeito ao atendimento dos critérios de mitigação da natureza do Rol\nda ANS, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar\ntratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a\ntítulo de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição\npsicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a\nsaúde debilitada. Súmula nº 83/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2076263>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1831676>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2115214>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e872dac0e5fe523e94926dd2103685808ce6bf351c8cc8a706cb6082a1268898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
