# Registro público: STJ — 2489030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb60e0b8c5d1c077d531e615b79523604921d6193a0bef4840aac4bf7b0ead1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874923
- **Número de registro na fonte:** 202303526530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM
DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta
por força da prescrição intercorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos
devedores diante do princípio da causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte
final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida
(desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão
jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos
apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM
DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta
por força da prescrição intercorrente.
2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos
devedores diante do princípio da causalidade.
3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte
final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida
(desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão
jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos
apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA
PARA A PARTE EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1795253>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2088176>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2378001>>-SP
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1295964>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** efb60e0b8c5d1c077d531e615b79523604921d6193a0bef4840aac4bf7b0ead1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

