{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60580,"origem":"stj","sha256_origem":"f5a427ffaf01bcc4ad788bb9611e41593f121675c7445ce986e8027a65d09fa6","registro_original":{"id_fonte":"000874929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545970","numero_registro":"202400075445","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO DE BENS\nMÓVEIS. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA\nPARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO PELO ACÓRDÃO.\nINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DO\nALUGUEL AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da\npreclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito inicial\ndeve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na\nexordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão\nextraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não\nimplica julgamento extra ou ultra petita.\n3. O Tribunal de origem considerou possível a redução equitativa do\nvalor do aluguel fixado no contrato, por aplicação analógica da\nregra do art. 413 do CC, nas hipóteses em que o montante arbitrado\nfor manifestamente excessivo.\n3.1. Dessa forma, a modificação a conclusão alcançada no acórdão\nestadual, a fim de reconhecer necessidade de afastamento da\npenalidade, não prescindiria da análise de termos contratuais e do\nreexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é\nvedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5\ne 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<REsp 2054183>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2264225>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1981341>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca5930970be829c704fd630d8cd653fc5b0334e2daf88df977ec00075694cc11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
