# Registro público: STJ — 2545970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5a427ffaf01bcc4ad788bb9611e41593f121675c7445ce986e8027a65d09fa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO DE BENS
MÓVEIS. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA
PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO PELO ACÓRDÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DO
ALUGUEL AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na
exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento extra ou ultra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou possível a redução equitativa do
valor do aluguel fixado no contrato, por aplicação analógica da
regra do art. 413 do CC, nas hipóteses em que o montante arbitrado
for manifestamente excessivo.
3.1. Dessa forma, a modificação a conclusão alcançada no acórdão
estadual, a fim de reconhecer necessidade de afastamento da
penalidade, não prescindiria da análise de termos contratuais e do
reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é
vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO DE BENS
MÓVEIS. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA
PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO PELO ACÓRDÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DO
ALUGUEL AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na
exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento extra ou ultra petita.
3. O Tribunal de origem considerou possível a redução equitativa do
valor do aluguel fixado no contrato, por aplicação analógica da
regra do art. 413 do CC, nas hipóteses em que o montante arbitrado
for manifestamente excessivo.
3.1. Dessa forma, a modificação a conclusão alcançada no acórdão
estadual, a fim de reconhecer necessidade de afastamento da
penalidade, não prescindiria da análise de termos contratuais e do
reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é
vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA - COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<REsp 2054183>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2264225>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1981341>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
