{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60581,"origem":"stj","sha256_origem":"ea648d1261a2334855d4663d7f04571e8bf9b1ff9ef4caea0fe94d2f70e95845","registro_original":{"id_fonte":"000874931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484680","numero_registro":"202303280740","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO\nATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO\nINTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VINCULAÇÃO À\nESTIPULAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. Este Superior Tribunal entende que \"o dia do servidor Público (28\nde outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem.\nPrecedente\" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022).\n5. O incremento dos honorários recursais no Superior Tribunal de\nJustiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. Isso\nporque \"a expressão do art. 85, § 11, do CPC/2015, contém a ideia\nde que o arbitramento de honorários recursais é vinculado a que\ntenha havido a estipulação da verba nas instâncias pretéritas, tanto\nassim que o texto legal asserta a sua 'majoração', quando cabível,\ndaí por que esta somente ocorrerá quando existente aquela\" (AgInt no\nAREsp n. 1.446.601/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2495948>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2398408>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PRÉVIA FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1446601>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a6adcfa82f92348a9e9e90776cb1e8eb6498fec2fc0968acad757998579508b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
