# Registro público: STJ — 2487808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55fe36da3d6dcc4866057f872f44bc621d3431b03721a41e40f52df89500b1ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874933
- **Número de registro na fonte:** 202303278801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 11 DE AGOSTO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se
que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não
para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita
da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que "o dia 11 de agosto - quando
se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que é
também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do expediente
forense na origem, no ato de interposição do recurso (AgInt no AREsp
n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)" - (AgInt nos EDcl
nos EDcl nos EAREsp n. 995.747/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 11 DE AGOSTO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se
que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não
para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita
da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023). Precedentes.
5. Este Superior Tribunal entende que "o dia 11 de agosto - quando
se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que é
também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do expediente
forense na origem, no ato de interposição do recurso (AgInt no AREsp
n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)" - (AgInt nos EDcl
nos EDcl nos EAREsp n. 995.747/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 995747>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1794660>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1784898>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2549537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60712/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2211106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2486361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55fe36da3d6dcc4866057f872f44bc621d3431b03721a41e40f52df89500b1ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

