# Registro público: STJ — 2413624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf0b3d6c38c9330eabbc510b758de358097715d902160353628e4b3b71121f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO. PRESTAÇÃO.
CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 259/STJ, o ajuizamento de ação de
prestação de contas pelo titular da conta corrente,
independentemente do fornecimento pela instituição financeira de
extratos detalhados, contudo, o pedido de referida demanda não pode
ser genérico, porquanto, ao menos, deve especificar período e a
respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o
que ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO. PRESTAÇÃO.
CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
568/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, o ajuizamento de ação de
prestação de contas pelo titular da conta corrente,
independentemente do fornecimento pela instituição financeira de
extratos detalhados, contudo, o pedido de referida demanda não pode
ser genérico, porquanto, ao menos, deve especificar período e a
respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o
que ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA CORRENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 583564>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 833714>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:259

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
