{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60588,"origem":"stj","sha256_origem":"8146d1d6d0b6118ae61df03259f13ea33e6d060d979a5736a873255f910a81e1","registro_original":{"id_fonte":"000874941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2427155","numero_registro":"202302474705","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU\nFUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nSÚMULA Nº 182/STJ. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.  MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.\n2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,\nincide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e\nno entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF,\naplicada por analogia.\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.\n5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a\naplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto\nnão se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aba7ebce9eb229cfb2db7f4ea02ffcd549cca31945b836dd0c88d0bc225d5370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
