# Registro público: STJ — 2427155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8146d1d6d0b6118ae61df03259f13ea33e6d060d979a5736a873255f910a81e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU
FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.  MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF,
aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU
FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.  MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF,
aplicada por analogia.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
