{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6059,"origem":"stj","sha256_origem":"6976bc4c4773471a4d7922b25f8800326470528413826465ee2ed55cc93a18c8","registro_original":{"id_fonte":"000817364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742141","numero_registro":"202201439794","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR\nA AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n-  O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em  vista  que,\n para  se  desconstituir  o  decidido  pelas  instâncias  de\norigem,  mostra-se necessário  o  reexame  aprofundado  dos  fatos\ne  das  provas  constantes  dos  autos, procedimento vedado pelos\nestreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por\nnão admitir dilação probatória. Precedentes.\n- Novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RHC n. 206.846/PE, de relatoria do Ministro Gilmar\nMendes, que firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento\nde pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o\nprocedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades\nconstituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de\num crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.\n- Quanto  à  apontada  nulidade, e não observância ao disposto no\nart. 226 do CPP, observa-se que as instâncias de origem consignaram\nexpressamente que foram formalizados  os  reconhecimentos\nfotográficos  realizados,  sem  qualquer  dúvida quanto aos acusados\n(e-STJ fl. 150), haja vista que todos eles foram reconhecidos, com\ncerteza,  pela  vítima  Gustavo,  ouvido  no  Rio  de  Janeiro,  e\ntendo  esta  ademais,  com riqueza de detalhes não só descrito a\nconduta perpetrada pelos réus, como ainda, ter sido o acusado Alex,\no \"mais gordinho\" como o que rendeu Gerusa, e que permaneceu com\nesta durante toda a  ação  delituosa,  enquanto  um terceiro, de\narma  em  punho rendera a Gustavo, para num segundo momento, vir\nBruno, assim também reconhecido, a invadir o carro questionando se a\nvítima era policial e revistando o carro (e-STJ fl. 151).\n- Ademais, os policiais confirmaram em Juízo que o veículo conduzido\npor Bruno tendo ao lado o réu Alex estaria, segundo informes\nobtidos, sido visto envolvido em práticas de ilícito, o que os levou\na procederem a abordagem, quando então, sob o banco  do  passageiro\nfoi  apreendida  a  chave  do  veículo Kia  pertencente à vítima\nGustavo, para por fim, eles lhes informarem onde estava o carro\nroubado (e-STJ fl. 150), ratificando assim, toda a prática delitiva\nnarrada pelas vítimas em Juízo, e sua autoria pelo paciente.\n- Nesse contexto, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com\nobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas a\nautoria delitiva foi lastreada não apenas com a confirmação feita\npelas vítimas por meio do reconhecimento fotográfico, tanto na fase\ninquisitorial quanto em Juízo, mas corroborada por outras provas\ncolhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e02215d65f6f55084a548c3ca38ba739cb5783aed5f1028c0d990c75062c2b48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
