# Registro público: STJ — 742141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6976bc4c4773471a4d7922b25f8800326470528413826465ee2ed55cc93a18c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento veda…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR
A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
-  O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em  vista  que,
 para  se  desconstituir  o  decidido  pelas  instâncias  de
origem,  mostra-se necessário  o  reexame  aprofundado  dos  fatos
e  das  provas  constantes  dos  autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória. Precedentes.
- Novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RHC n. 206.846/PE, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, que firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento
de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de
um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
- Quanto  à  apontada  nulidade, e não observância ao disposto no
art. 226 do CPP, observa-se que as instâncias de origem consignaram
expressamente que foram formalizados  os  reconhecimentos
fotográficos  realizados,  sem  qualquer  dúvida quanto aos acusados
(e-STJ fl. 150), haja vista que todos eles foram reconhecidos, com
certeza,  pela  vítima  Gustavo,  ouvido  no  Rio  de  Janeiro,  e
tendo  esta  ademais,  com riqueza de detalhes não só descrito a
conduta perpetrada pelos réus, como ainda, ter sido o acusado Alex,
o "mais gordinho" como o que rendeu Gerusa, e que permaneceu com
esta durante toda a  ação  delituosa,  enquanto  um terceiro, de
arma  em  punho rendera a Gustavo, para num segundo momento, vir
Bruno, assim também reconhecido, a invadir o carro questionando se a
vítima era policial e revistando o carro (e-STJ fl. 151).
- Ademais, os policiais confirmaram em Juízo que o veículo conduzido
por Bruno tendo ao lado o réu Alex estaria, segundo informes
obtidos, sido visto envolvido em práticas de ilícito, o que os levou
a procederem a abordagem, quando então, sob o banco  do  passageiro
foi  apreendida  a  chave  do  veículo Kia  pertencente à vítima
Gustavo, para por fim, eles lhes informarem onde estava o carro
roubado (e-STJ fl. 150), ratificando assim, toda a prática delitiva
narrada pelas vítimas em Juízo, e sua autoria pelo paciente.
- Nesse contexto, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com
observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas a
autoria delitiva foi lastreada não apenas com a confirmação feita
pelas vítimas por meio do reconhecimento fotográfico, tanto na fase
inquisitorial quanto em Juízo, mas corroborada por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
