# Registro público: STJ — 2118599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38bc56a8797a600c30d43c7a19da17f3d0bfd2a49f123bc6884bcbc4dc8ff057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874943
- **Número de registro na fonte:** 202201273297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar
a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o
cerceamento de defesa alegado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria
extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação
do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso
especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem
impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e
coerente configura o caráter protelatório dos embargos
declaratórios, a ensejar a  aplicação da multa do art. 1026, § 2º,
do CPC. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS. CERCEAMENTO. DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. RESCISÃO IMOTIVADA. CULPA. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. Sendo suficientes as provas produzidas nos autos para fundamentar
a conclusão apontada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o
cerceamento de defesa alegado.
2. No caso, o afastamento da alegação de que a multa aplicada teria
extrapolado os limites do pedido inicial dependeria da interpretação
do ajuste firmado entre as partes, o que é defeso em recurso
especial, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ.
3. A subsistência de fundamento suficiente no julgado recorrido sem
impugnação pela recorrente atrai a incidência do óbice da Súmula nº
283/STF.
4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e
coerente configura o caráter protelatório dos embargos
declaratórios, a ensejar a  aplicação da multa do art. 1026, § 2º,
do CPC. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 38bc56a8797a600c30d43c7a19da17f3d0bfd2a49f123bc6884bcbc4dc8ff057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118599 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38bc56a8797a600c30d43c7a19da17f3d0bfd2a49f123bc6884bcbc4dc8ff057
- **SHA-256 do comentário:** 89bbbe4011085fafe99bfcf148d45a62c17fab14818823422e37aca146ed7bcd
