# Registro público: STJ — 2370759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d3c8b878dbf14981b033e628b55684804d4dffbac7c5e644cf9633930265dfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874960
- **Número de registro na fonte:** 202301634598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO.
CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA.
EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os
atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar
embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída,
como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a
partir de diversos outros elementos, de modo que eventual
entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal
eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinação resultante do julgamento da APC nº
2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido
enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que
se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à
execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, possuía entendimento
consolidado no sentido de que era possível, mesmo após a oposição de
embargos do devedor, a complementação da instrução do feito
executivo para que fosse demonstrada a origem e a evolução da
dívida, não se autorizando a extinção automática da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 233 e
247/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a citação válida retroage à data da propositura da ação para
efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada
nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo
quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.
7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à
desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e
à própria falta de cooperação dos executados.
- **Item 8 (texto oficial):** O tribunal de origem, diante do efeito devolutivo da apelação,
examinou exaustivamente as matérias concernentes ao alegado excesso
de execução resultante da prática da capitalização mensal de juros,
da incidência dos encargos da mora e da adoção de determinados
critérios de correção monetária, a afastar a nulidade aventada.
- **Item 9 (texto oficial):** A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação
restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem
convencionados ou o forem sem taxa estipulada.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO.
CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA.
EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Hipótese em que a conclusão de que o título executivo possui os
atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não estar
embasada apenas no fato de a obra financiada ter sido concluída,
como erroneamente afirmam os agravantes, tendo sido extraída a
partir de diversos outros elementos, de modo que eventual
entendimento em sentido contrário dependeria do reexame do contexto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via recursal
eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Determinação resultante do julgamento da APC nº
2012.01.1.169380-3 que foi plenamente observada, com o devido
enfrentamento das questões consideradas essenciais no momento em que
se anulou a primeira sentença proferida nos autos dos embargos à
execução, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, possuía entendimento
consolidado no sentido de que era possível, mesmo após a oposição de
embargos do devedor, a complementação da instrução do feito
executivo para que fosse demonstrada a origem e a evolução da
dívida, não se autorizando a extinção automática da execução.
5. No caso, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 233 e
247/STJ.
6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a citação válida retroage à data da propositura da ação para
efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada
nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo
quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.
7.Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à
desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e
à própria falta de cooperação dos executados.
8. O tribunal de origem, diante do efeito devolutivo da apelação,
examinou exaustivamente as matérias concernentes ao alegado excesso
de execução resultante da prática da capitalização mensal de juros,
da incidência dos encargos da mora e da adoção de determinados
critérios de correção monetária, a afastar a nulidade aventada.
9. A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação
restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem
convencionados ou o forem sem taxa estipulada.
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2040560>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1955129>>-GO
(EXECUÇÃO - DÍVIDA - ORIGEM E EVOLUÇÃO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 848025>>-MG, <<AgRg no AREsp 256489>>-RS,
         <<REsp 534559>>-SC, <<REsp 280500>>-SC
(PRESCRIÇÃO -CITAÇÃO - PRAZO - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1300199>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1546500>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2393912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51804/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2852458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102368/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42393/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.491 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088491/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857397, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.491, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8a369712469aedc1a7b6aa01b273c718fd8a034db8731394e586eb37616771c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d3c8b878dbf14981b033e628b55684804d4dffbac7c5e644cf9633930265dfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088491%2F)

### [REsp 2.208.988 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208988/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prescrição da pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985. 2. Para afastar a retroação do marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC, é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se especificamente de complementação das custas processuais, é indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação. Precedentes. 3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021 e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido previamente intimada para complementar as custas processuais. 4. O simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora, não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de 10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 5. O comportamento proativo da parte, ao complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a inércia necessária para configurar a prescrição. 6. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954078, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.988, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2af253b0c082d8b11a4da032bb56a41ae52d08de32ad6e06745c29e448bcb055
- **SHA-256 do registro documental:** 3d3c8b878dbf14981b033e628b55684804d4dffbac7c5e644cf9633930265dfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208988%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3d3c8b878dbf14981b033e628b55684804d4dffbac7c5e644cf9633930265dfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

### [REsp 1.966.163 do STJ: citação por edital e nulidade reconhecida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966163/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966163%2F)

### [REsp 2.114.185 do STJ: citação de parte ilegítima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114185/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114185%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2370759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d3c8b878dbf14981b033e628b55684804d4dffbac7c5e644cf9633930265dfd
- **SHA-256 do comentário:** c1be6966fb140e9f6ec4116c718ac6569c1f937c9e410b70b896b6509f93fff6
