{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60595,"origem":"stj","sha256_origem":"f3e843baa17ae6392e739d32c7a71a5b62a97592007517330d880a87c85b43b7","registro_original":{"id_fonte":"000874961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466124","numero_registro":"202303076713","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO\nCPC.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).\n2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o\ndever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que nega seguimento ao recurso especial na origem.\nPrecedentes.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº\n7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria\napenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nde provas.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1885562>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1806433>>-MG\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1001997>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1115522>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1474472>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"812894792a97c19c795a9928ccdce56038f410fb5149ae6529472c0532fe9b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
