{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60596,"origem":"stj","sha256_origem":"2004961764552064cf913a3b7b7dd936c6914653f856c1b16b3d392ba27e0760","registro_original":{"id_fonte":"000874962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534029","numero_registro":"202304631060","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA.\nCOMPARAÇÃO. MODALIDADE SEGURA DE PAGAMENTO. GARANTIA DE\nADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após\nconsiderar serem excessivamente superiores à média de mercado para\noperações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, terem\norigem em contrato que apresenta modalidade segura de pagamento e,\nainda, haver maior garantia de adimplemento.\n2.  A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério\nutilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o\njulgamento em conformidade com a orientação do STJ.\n3. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise\ndas circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento\nincabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula\nn° 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS RETROATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2182992>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2064541>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2480246>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"928ada3ea1cd1c37ee57376ccf5cb0a2c44b053b07c9ccc71ee27875e07935a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
