# Registro público: STJ — 2308691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d9c5649bdad4a271df43f27e856be1d13c388215f65e63c75dc5c7dad61b40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À
DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para
incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete
alteração da causa de pedir ou do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a
alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da
recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo
de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial,
conforme a Súmula nº 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À
DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para
incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete
alteração da causa de pedir ou do pedido.
3. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a
alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da
recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4.  A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo
de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial,
conforme a Súmula nº 211/STJ.
5. Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDA À INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU - RETIFICAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<REsp 1685140>>-MG, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1269139>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2091786>>-SC
(PROVA PERICIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4d9c5649bdad4a271df43f27e856be1d13c388215f65e63c75dc5c7dad61b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f4d9c5649bdad4a271df43f27e856be1d13c388215f65e63c75dc5c7dad61b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

